sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Alerta do Banco de Portugal sobre a atividade de supostas entidades financeiras


Segundo o Banco de Portugal, têm sido detetadas diversas situações de supostas entidades que, apresentando-se junto do público como instituições financeiras, dizem conceder crédito a taxas de juro abaixo do valor de mercado, sem necessidade, em regra, da apresentação de quaisquer garantias.

Sob o pretexto da necessidade de solicitar elementos informativos para efeitos de celebração do contrato e disponibilização da minuta com as condições do mesmo, o modus operandi destas supostas entidades financeiras passa pelo pedido aos potenciais clientes de quantias em dinheiro, alegadamente para pagamento de custos administrativos, seguros, taxas e despesas inerentes à concessão do crédito. Contrariamente às expetativas do cliente, daqui não resulta a concessão do crédito prometido.

Neste sentido, no passado dia 1 de outubro, o Banco de Portugal divulgou os seguintes esclarecimentos e advertências:
 
a) Em Portugal, a atividade de concessão de crédito prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, está reservada às entidades para tanto habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma;

b) A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente a concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do mencionado diploma;

c) A contratação de quaisquer produtos ou serviços financeiros e/ou a entrega de quaisquer quantias no âmbito de tais contratos
deverão sempre ser precedidas de uma cuidada verificação da legitimidade das entidades que oferecem ao público tais produtos ou serviços, nomeadamente, mediante a consulta prévia do sítio do Banco de Portugal na Internet, do qual consta a lista de instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.


Fonte: Banco de Portugal

Postado por: Manuel José Sargaço

contratos de crédito aos consumidores

Taxas máximas aplicáveis no 4.º trimestre de 2013


As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal.
 
No 4.º trimestre de 2013, as taxas máximas que vigoram estão compreendidas entre 5,9% para o Crédito Pessoal (para Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos) e 24,2% nos Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto.

O regime de taxas máximas aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março.

Estas taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores, acrescida de 50%.

O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.

Para verificar quais são as outras taxas máximas do 4.º trimestre consultar o sítio do Banco de Portugal.

Fonte: Banco de Portugal

Postado por: Manuel José Sargaço